Material de infraestrutura das escolas, como tinta
de impressora, copo descartável e sabonete, faz parte da manutenção do
local e o valor está incluído na mensalidade.
As escolas não podem incluir na lista de material escolar produtos de
escritório, higiene, limpeza e medicamentos, nem indicar local
exclusivo para compra, ou determinar a marca dos itens pedidos, de
acordo com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Diretrizes
Básicas da Educação. Mas não é isso que ocorre na prática.
A consultora jurídica do Procon Maria Rachel Coelho, responsável pela
área de Educação para o Consumo, explica que o material de
infraestrutura, como tinta de impressora, copo descartável e sabonete,
faz parte da manutenção do estabelecimento e o valor está incluído na
mensalidade.
“Quando o material é de uso pessoal da criança, e os pais querem que
ela leve, como um sabonete ou pasta de dente, é opcional. Mas a escola
não pode exigir, nem incluir isso em uma lista. Tudo que for referente à
estrutura da instituição de ensino, como papel higiênico, água mineral,
pilot, giz, e até grampeador eu tenho visto, isso aí é a própria escola
que tem que fornecer, a escola não pode exigir dos pais”, afirma Maria
Rachel.
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